Histórico | Metas | Estatuto | Conselho Diretor | Equipe Técnica | Fale Conosco |
 Estatuto - Codesei



Estatuto Social do Consórcio de Desenvolvimento
Sócio-Econômico Intermunicipal


Art. 1.º - O Consórcio de Desenvolvimento Sócio-Econômico Intermunicipal, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, criada para promover o planejamento, a coordenação de esforços e a execução de serviços de natureza sócio-econômica e de infra-estrutura.

Art. 2.º - O Consórcio é constituído pelos Municípios de Barcarena, Moju, e de outros Municípios que a ele e integrarem posteriormente.

Parágrafo Único – Os membros integrantes do Consórcio não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 3.º - O Consórcio, com sede e foro na Cidade de Belém, Estado do Pará, terá duração ilimitada e reger-se-á pelo presente estatuto.

Art. 4.º - O Consórcio atuará em regime de estreita cooperação com as entidades congêneres, bem como com órgãos estaduais ou federais, entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.

Capítulo II
Dos Objetivos

Art. 5.º - Constituem objetivos básicos do Consórcio:

I – realizar esforços destinados ao atendimento de suas necessidades na área de desenvolvimento urbano e rural e de infra-estrutura;

II – promover a execução de programas que objetivem atingir as finalidades colimadas;

III – articular-se com entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e à obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou serviços de interesse regional no campo concernente ao objeto do Consórcio;

IV – promover a realização de estudos, pesquisas, projetos ou serviços destinados à solução de problemas regionais relacionados ao desenvolvimento sócio-econômico e de infra-estrutura municipal, na área de atuação do consórcio.

Capítulo III
Da Estrutura Administrativa


Art. 6. º - O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Conselho Administrativo de Prefeitos;
II - Secretaria Executiva;
III - Tesoureiro;
IV - Técnicos e Administrativos.

Seção I
Do Conselho Administrativo de Prefeitos


Art. 7.º - O Conselho Administrativo de Prefeitos é constituído pelos Chefes de Executivos dos Municípios consorciados.

§ 1.º - Na falta ou impedimento do titular, este será representado por um suplente por ele credenciado.
§ 2.º - Os membros do Conselho Administrativo de Prefeitos não farão jus a qualquer remuneração.
§ 3.º - O Conselho Administrativo de Prefeitos será presidido por um Prefeito, eleito entre os membros, com mandato de dois anos, com direito a reeleição, em votação secreta.

Art. 8.º - Compete ao Conselho Administrativo de Prefeitos:
I – deliberar sobre assuntos relacionados com os objetivos do Consórcio;
II – escolher o Secretário Executivo;
III – aprovar o Regimento Interno do Consórcio;
IV – aprovar o Plano Anual de Trabalho proposto pela Secretaria Executiva;
V – fixar a remuneração do pessoal que trabalha no Consórcio;
VI – homologar o Relatório Geral e a Prestação de Contas Anual da Secretaria Executiva, com parecer de auditoria externa.


Art. 9.º - O Conselho Administrativo reunir-se-á na sede do Consórcio ou em qualquer um dos Municípios consorciados, previamente escolhidos.

§ 1.º - as reuniões realizadas na sede do Consórcio serão presididas pelo seu Presidente.
§ 2.º - As reuniões realizadas fora da sede serão presididas pelo Prefeito do Município em que as mesmas se realizarem, cabendo a coordenação dos trabalhos ao presidente do consórcio.

Art. 10 – A reunião dos Conselheiros Administrativos, só será realizada com a presença da maioria absoluta dos membros consorciados.

Art. 11 – poderão participar das reuniões do Conselho Administrativo, sem direito a voto, os Vice-Prefeitos e Vereadores dos Municípios consorciados e representantes de entidades públicas ou privadas, especialmente convidados pela Presidência ou pelos membros do Conselho Administrativo de Prefeitos.

Art. 12 – As reuniões do Conselho Administrativo serão realizadas mensalmente e sua convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 13 – O Conselho Administrativo poderá se reunir em caráter extraordinário sempre que haja matéria importante para ser deliberada, por iniciativa do Presidente ou a pedido do outro Conselheiro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Seção II
Da Secretaria Executiva


Art. 14 – A Secretaria Executiva compete cumprir as determinações da Presidência ou do Conselho Administrativo de Prefeitos.

§ 1.º - O número de profissionais que realizarão seus trabalhos no Consórcio, serão fixados em ato próprio do Conselho Administrativo de Prefeitos.

Art. 15 – Compete ao Secretário Executivo:

I – assessorar o Presidente na assinatura de convênios e contratos com outras instituições ou pessoas, para realização dos objetivos do Consórcio;
II – preparar a pauta e assistir às reuniões do Conselho Administrativo;
III – executar todo expediente externo e interno da rotina administrativa do Consórcio.
IV – tomar todo e qualquer providência que objetive a manutenção e conservação do patrimônio do Consórcio, submetendo a Presidência as questões relacionadas as despesas que necessitem ser realizadas;
V – assessorar a Presidência e o Tesoureiro no tocante as questões de ordem financeira do Consórcio;
VI – fazer contatos com as administrações consorciadas, fornecendo informações e esclarecimentos de interesse dos Municípios.

Capítulo IV
Recursos Financeiros


Art. 16 – São fontes de recursos do Consórcio:

I – contribuição de cada Município consorciado, na forma acordada pelo Conselho Administrativo de Prefeitos, através de ato próprio.
II – subvenções e auxílios;
III – doações e legados;
IV – juros bancários e de operações de crédito;
V – receitas diversas.

Capítulo V
Do Patrimônio


Art. 17 – O patrimônio do Consórcio será constituído pelos bens e direitos a ele doados, pelos adquiridos no exercício de suas atividades e pelas contribuições e subvenções que vier a receber.

Art. 18 – Nenhum bem pertencente ao Consórcio poderá ser alienado sem expressa autorização do Conselho Administrativo.

Art. 19 –Em caso de dissolução do Consórcio, seu patrimônio reverterá em
benefício dos Municípios consorciados.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais


Art. 20 – Será publicado anualmente um Relatório Geral de Atividades do Consórcio.

Art. 21 – É vedado ao Consórcio envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com os seus objetivos, especialmente os de natureza político- partidária.

Art. 22 – O presente estatuto poderá ser emendado por proposta de qualquer membro do Consórcio. A proposta será tida como aprovada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta de seus membros.

Art. 23 – Os casos omissos no presente Estatuto serão decididos pelo Conselho Administrativo de Prefeitos.

Prefeito Municipal de Barcarena:

Prefeito Municipal de Moju:


Travessa Mauriti, 2362 - Marco - CEP 66.093-180 - Belém - Pa - Tel.: 91 - 3226.5690   3226.1417   3243.5865
CNPJ: 04.504.120/0001-87