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Estatuto Social do Consórcio de Desenvolvimento
Sócio-Econômico Intermunicipal
Art. 1.º - O Consórcio de Desenvolvimento
Sócio-Econômico Intermunicipal, é uma sociedade civil, sem
fins lucrativos, criada para promover o planejamento, a
coordenação de esforços e a execução de
serviços de natureza sócio-econômica e de infra-estrutura.
Art. 2.º - O Consórcio é constituído
pelos Municípios de Barcarena, Moju, e de outros Municípios que a
ele e integrarem posteriormente.
Parágrafo Único – Os membros integrantes
do Consórcio não respondem pelas obrigações
sociais.
Art. 3.º - O Consórcio, com sede e foro na Cidade
de Belém, Estado do Pará, terá duração
ilimitada e reger-se-á pelo presente estatuto.
Art. 4.º - O Consórcio atuará em regime de
estreita cooperação com as entidades congêneres, bem como
com órgãos estaduais ou federais, entidades públicas ou
privadas nacionais ou estrangeiras.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 5.º - Constituem objetivos básicos do
Consórcio:
I – realizar esforços
destinados ao atendimento de suas necessidades na área de
desenvolvimento urbano e rural e de infra-estrutura;
II – promover a execução de programas que
objetivem atingir as finalidades colimadas;
III – articular-se com entidades públicas e
privadas nacionais ou estrangeiras, com vistas ao planejamento e à
obtenção de recursos para investimentos em projetos, obras ou
serviços de interesse regional no campo concernente ao objeto do
Consórcio;
IV – promover a realização de estudos,
pesquisas, projetos ou serviços destinados à
solução de problemas regionais relacionados ao desenvolvimento
sócio-econômico e de infra-estrutura municipal, na área de
atuação do consórcio.
Capítulo III
Da Estrutura Administrativa
Art. 6. º - O Consórcio terá a seguinte
estrutura administrativa:
I - Conselho Administrativo de Prefeitos;
II - Secretaria Executiva;
III - Tesoureiro;
IV - Técnicos e Administrativos.
Seção I
Do Conselho Administrativo de Prefeitos
Art. 7.º - O Conselho Administrativo de Prefeitos
é constituído pelos Chefes de Executivos dos Municípios
consorciados.
§ 1.º - Na falta ou impedimento
do titular, este será representado por um suplente por ele credenciado.
§ 2.º - Os membros do Conselho Administrativo de
Prefeitos não farão jus a qualquer remuneração.
§ 3.º - O Conselho Administrativo de Prefeitos
será presidido por um Prefeito, eleito entre os membros, com mandato de
dois anos, com direito a reeleição, em votação
secreta.
Art. 8.º - Compete ao Conselho
Administrativo de Prefeitos:
I – deliberar sobre assuntos
relacionados com os objetivos do Consórcio;
II – escolher o Secretário Executivo;
III – aprovar o Regimento Interno do Consórcio;
IV – aprovar o Plano Anual de Trabalho proposto pela
Secretaria Executiva;
V – fixar a remuneração do pessoal que
trabalha no Consórcio;
VI – homologar o Relatório Geral e a
Prestação de Contas Anual da Secretaria Executiva, com parecer de
auditoria externa.
Art. 9.º - O Conselho Administrativo reunir-se-á
na sede do Consórcio ou em qualquer um dos Municípios
consorciados, previamente escolhidos.
§ 1.º - as reuniões
realizadas na sede do Consórcio serão presididas pelo seu
Presidente.
§ 2.º - As reuniões realizadas fora da sede
serão presididas pelo Prefeito do Município em que as mesmas se
realizarem, cabendo a coordenação dos trabalhos ao presidente do
consórcio.
Art. 10 – A reunião dos Conselheiros
Administrativos, só será realizada com a presença da
maioria absoluta dos membros consorciados.
Art. 11 – poderão participar das reuniões
do Conselho Administrativo, sem direito a voto, os Vice-Prefeitos e Vereadores
dos Municípios consorciados e representantes de entidades
públicas ou privadas, especialmente convidados pela Presidência ou
pelos membros do Conselho Administrativo de Prefeitos.
Art. 12 – As reuniões do Conselho Administrativo
serão realizadas mensalmente e sua convocação
deverá ser feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 13 – O Conselho Administrativo poderá se
reunir em caráter extraordinário sempre que haja matéria
importante para ser deliberada, por iniciativa do Presidente ou a pedido do
outro Conselheiro, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 14 – A Secretaria Executiva compete cumprir as
determinações da Presidência ou do Conselho Administrativo
de Prefeitos.
§ 1.º - O número de
profissionais que realizarão seus trabalhos no Consórcio,
serão fixados em ato próprio do Conselho Administrativo de
Prefeitos.
Art. 15 – Compete ao Secretário Executivo:
I – assessorar o Presidente na
assinatura de convênios e contratos com outras instituições
ou pessoas, para realização dos objetivos do Consórcio;
II – preparar a pauta e assistir às
reuniões do Conselho Administrativo;
III – executar todo expediente externo e interno da
rotina administrativa do Consórcio.
IV – tomar todo e qualquer providência que
objetive a manutenção e conservação do
patrimônio do Consórcio, submetendo a Presidência as
questões relacionadas as despesas que necessitem ser realizadas;
V – assessorar a Presidência e o Tesoureiro no
tocante as questões de ordem financeira do Consórcio;
VI – fazer contatos com as administrações
consorciadas, fornecendo informações e esclarecimentos de
interesse dos Municípios.
Capítulo IV
Recursos Financeiros
Art. 16 – São fontes de recursos do
Consórcio:
I – contribuição de
cada Município consorciado, na forma acordada pelo Conselho
Administrativo de Prefeitos, através de ato próprio.
II – subvenções e auxílios;
III – doações e legados;
IV – juros bancários e de operações
de crédito;
V – receitas diversas.
Capítulo V
Do Patrimônio
Art. 17 – O patrimônio do Consórcio
será constituído pelos bens e direitos a ele doados, pelos
adquiridos no exercício de suas atividades e pelas
contribuições e subvenções que vier a receber.
Art. 18 – Nenhum bem pertencente ao Consórcio
poderá ser alienado sem expressa autorização do Conselho
Administrativo.
Art. 19 –Em caso de dissolução do
Consórcio, seu patrimônio reverterá em
benefício dos Municípios consorciados.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 20 – Será publicado anualmente um
Relatório Geral de Atividades do Consórcio.
Art. 21 – É vedado ao Consórcio
envolver-se em assuntos que não estejam de acordo com os seus objetivos,
especialmente os de natureza político- partidária.
Art. 22 – O presente estatuto poderá ser emendado
por proposta de qualquer membro do Consórcio. A proposta será
tida como aprovada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta de
seus membros.
Art. 23 – Os casos omissos no presente Estatuto
serão decididos pelo Conselho Administrativo de Prefeitos.
Prefeito Municipal de Barcarena:
Prefeito Municipal de Moju:
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